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OPINIÃO

Após as convenções, o registro das candidaturas


A primeira etapa visando as eleições de 2 de outubro próximo foram concluídas pelos partidos políticos que irão disputar o pleito, com a indicação dos seus candidato a prefeito, vice e vereador. A próxima etapa é decisiva, pois tratará do registro das candidaturas junto à Justiça Eleitoral. Todos os candidatos deverão atender às exigências estabelecidas na Lei nº 9.504, de setembro de 1997, dentre elas estar inscrito na zona eleitoral na qual concorrerá, ter cumprido suas obrigações eleitorais, fornecer as certidões exigidas, dentre as quais as criminais, fornecidas pela Justiça Eleitoral federal e estadual, etc. Um documento importante que é exigido é uma relação a ser fornecida pelos Tribunais de Contas informando os candidatos que tiveram suas contas rejeitadas “por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário ou que haja sentença favorável ao interessado”. Dos 4 candidatos a prefeito, um deles (Geraldo Garcia) é o único que teve suas contas rejeitadas e isso, evidentemente, será informado à Justiça Eleitoral local. No entanto, a lei 9.504/97 estabelece que “a mera inclusão do nome do administrador público na lista remetida à Justiça Eleitoral por Tribunal ou conselho de contas não gera inelegibilidade, por se tratar de procedimento meramente informativo”. Parece que dessa o ex-prefeito escapou, mas terá que enfrentar alguns outros obstáculos legais, proporcionando muito trabalho ao seu advogado.

Na mesma lei consta que “as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade”. Tanto as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas na data do protocolo do pedido de registro. Se não houver uma decisão sobre o registro da candidatura antes das eleições, o candidato pode concorrer normalmente, podendo vir a ser considerado inelegível posteriormente. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.

Se um candidato tiver negado o registro de sua candidatura, é facultado ao partido ou coligação substituir o candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado. Os candidatos esperam que nada disso ocorra com eles. Já com os outros...

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