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OPINIÃO

Veto teria mesmo que ser aprovado


Como o próprio prefeito Geraldo Garcia reconhece em seu veto ao projeto de lei 51/2017, os autores Cícero Landim, Márcio Conrado e Edemilson dos Santos tiveram um intuito nobre ao apresentar a propositura que estabelecia a pintura de todos os prédios públicos municipais com as cores do município e a identificação com adesivos dos veículos pertencentes ou locados pela Prefeitura, com inscrição e brasão do município. No entanto, apesar do ato de nobreza, fizeram o que não lhes competia. E não foram apenas eles que falharam, mas também todos os demais vereadores, que aprovaram o projeto por unanimidade, acreditando ser uma boa medida (e realmente o é, não fossem os empecilhos legais). Levou-os a isso a confiança nos pareceres do Jurídico do Legislativo, que foram favoráveis ao projeto e contrário ao veto (a Conam, consultada posteriormente, deu parecer favorável ao veto). Em sua justificativa, o Executivo registra que o projeto adota “atribuições de competência exclusiva do Poder Executivo, desrespeitando a independência e a harmonia entre os poderes previstos na Constituição Federal” e isso realmente aconteceu. Os artigos 27-A, 27-B e 27-C, que poderiam ser perfeitamente parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 27 da lei 2.088/98, de 4 de junho de 1998, impõe ao Executivo a obrigatoriedade da pintura dos prédios públicos e dos veículos. Referida lei, ao contrário do entendimento dos vereadores contrários ao veto, não autoriza despesas e nem as detalha, apenas institui os novos símbolos municipais, como consta em seu artigo 1º. O próprio artigo 27 da lei de 1998 não determina nada, apenas diz que “poderão ser usadas as cores municipais”, detalhando onde e como, sem citar prédios ou veículos. Os artigos 27-A e 27-B ao projeto dos 3 vereadores estabelecem que “deverão ser pintados” os prédios e os veículos, mas o vereador não pode fazer exigência de gastos que onerem os cofres públicos, embora não tenham estipulado prazo, pois essa não é sua atribuição. Se Geraldo transformasse a propositura em lei, correria o risco de ser responsabilizado, pois uma das jurisprudências que ele cita, do Superior Tribunal Federal, destaca que “a sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade da usurpação do poder de iniciativa”. Isto é, ele não apenas seria “cúmplice” como também assumiria a total responsabilidade pelo erro praticado. Conclui-se, portanto, que a decisão de aprovar o veto, com o voto de minerva do presidente Luizão, foi a atitude mais acertada a ser tomada.

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